Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
    ORÇAMENTO ESTADO 2022

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2022, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 229.º
Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional
1 - Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 - Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro ii do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;
b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 - Jovem, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;
c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 - Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;
d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65 - Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;
e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 - Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa