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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
    ORÇAMENTO ESTADO 2022

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 322.º
Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de execução dos créditos emergentes da falta de pagamento pelos utilizadores dos serviços prestados pelas entidades gestoras de:
a) Sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais; ou
b) Parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva dos créditos emergentes dos serviços prestados aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, que garanta, na fase administrativa, o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da simplicidade e do duplo grau de decisão;
b) Prever que o regime especial de execução para cobrança coerciva é aplicável aos créditos sobre as autarquias locais, serviços municipalizados e serviços intermunicipalizados, empresas municipais e intermunicipais e empresas concessionárias de sistemas municipais, emergentes dos serviços prestados no âmbito das atividades de abastecimento de água e do saneamento de águas residuais aos utilizadores dos sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos por entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais;
c) Definir que na falta de pagamento voluntário dos créditos a que se refere a alínea a) compete à AT promover a respetiva cobrança coerciva, nos termos do CPPT;
d) Prever que o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo órgão de administração das entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos sistemas geridos em regime de parceria entre o Estado e as autarquias locais, com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT;
e) Prever que a entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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