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  DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21-A/2023, de 28/03)
     - 4ª versão (DL n.º 85-B/2022, de 22/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 30-D/2022, de 18/04)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________

Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.
A rápida integração dos deslocados beneficiários de proteção temporária exige a continuidade dos estudos de ensino superior a todos aqueles que o frequentavam no momento do início da invasão militar da Ucrânia, bem como a criação de condições para uma inserção bem-sucedida no mercado de trabalho de acordo com as suas qualificações prévias.
Nesse sentido, o presente decreto-lei consagra as especificidades do ingresso de estudantes nas instituições de ensino superior nacionais através do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, bem como a garantia de obtenção de formação adicional aos profissionais que, por possuírem uma habilitação que não cumpre os requisitos mínimos harmonizados, estejam impedidos de ter o seu reconhecimento de grau ou diploma nos termos já previstos na ordem jurídica interna.
Por outro lado, verifica-se que a situação de conflito armado na Ucrânia teve efeitos no preço de bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis.
Neste âmbito, é criado um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022. Este apoio tem o valor de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social, no mês de abril de 2022.
De igual modo, são criados dois apoios para o setor dos transportes: i) um para o setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, a conferir aos operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022; e ii) outro para o setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Por fim, e no mesmo sentido, o presente decreto-lei altera o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando-o a todas as empresas do setor dos transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece medidas sobre o acesso ao ensino superior de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março;
b) Cria um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade;
c) Cria um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem;
d) Cria um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica;
e) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.

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