Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21-A/2023, de 28/03)
     - 4ª versão (DL n.º 85-B/2022, de 22/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 30-D/2022, de 18/04)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________

CAPÍTULO II
Acesso ao ensino superior
  Artigo 2.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Os estudantes beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual:
a) Podem apresentar o requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, diretamente à instituição de ensino superior, a todo o tempo;
b) Podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ingresso de estudantes beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixado em procedimentos de acreditação, podendo ocorrer em todos os ciclos de estudo, incluindo da área da Medicina.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
4 - A admissão dos estudantes abrangidos pelo presente artigo pode, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ser feita com dispensa da verificação de condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
5 - Os estudantes admitidos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.
6 - A creditação das formações de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, é realizada nos termos dos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
7 - Quando as qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.
8 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável a estudantes já inscritos no ensino superior português na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa