DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ |
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Artigo 3.º
Titulares de graus académicos e diplomas estrangeiros |
1 - Aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O número de ingressos não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixado em procedimentos de acreditação;
b) Pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado diretamente à instituição de ensino superior a todo o tempo.
4 - Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
5 - Quando as qualificações e experiência profissional não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados. |
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