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  DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de Dezembro!  
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   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21-A/2023, de 28/03)
     - 4ª versão (DL n.º 85-B/2022, de 22/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 30-D/2022, de 18/04)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________
  Artigo 5.º
Âmbito subjetivo do apoio
1 - Na primeira fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:
a) As famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência a março de 2022; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência a março de 2022.
2 - Na segunda fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
a) As famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da TSEE; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo.
3 - Na terceira fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:
a) As famílias que receberam efetivamente o apoio previsto na alínea a) do número anterior; e
b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência a novembro de 2022.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;
c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) O complemento da prestação social para a inclusão;
e) A pensão social de velhice;
f) O subsídio social de desemprego.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos n.os 1, 2 e 3, são abrangidos os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   -3ª versão: DL n.º 42/2022, de 29/06

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