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  DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21-A/2023, de 28/03)
     - 4ª versão (DL n.º 85-B/2022, de 22/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 30-D/2022, de 18/04)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________
  Artigo 6.º
Pagamento
1 - O valor do apoio extraordinário concedido, na primeira e na segunda fase, aos beneficiários abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo anterior é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:
a) No mês de abril de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b) No mês de maio de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
c) No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
d) No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O valor do apoio extraordinário concedido, na terceira fase, aos beneficiários abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior é de (euro) 240,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social no mês de dezembro de 2022.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   -3ª versão: DL n.º 42/2022, de 29/06

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