DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ |
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Artigo 6.º
Pagamento |
1 - O valor do apoio extraordinário concedido, na primeira e na segunda fase, aos beneficiários abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo anterior é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:
a) No mês de abril de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b) No mês de maio de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
c) No mês de julho de 2022, nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior; e
d) No mês de agosto de 2022, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O valor do apoio extraordinário concedido, na terceira fase, aos beneficiários abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior é de (euro) 240,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social no mês de dezembro de 2022. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 30-D/2022, de 18/04 - DL n.º 42/2022, de 29/06 - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03 -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04 -3ª versão: DL n.º 42/2022, de 29/06
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