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  DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 21-A/2023, de 28/03
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________
  Artigo 3.º
Titulares de graus académicos e diplomas estrangeiros
1 - Aos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O número de ingressos não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixado em procedimentos de acreditação;
b) Pode ser creditada a totalidade da formação e da experiência profissional, sem necessidade de observação dos limites definidos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado diretamente à instituição de ensino superior a todo o tempo.
4 - Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
5 - Quando as qualificações e experiência profissional não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode realizar procedimentos alternativos de verificação dessas condições, designadamente por recurso ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.


CAPÍTULO III
Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis
  Artigo 4.º
Apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis
(Revogado.)
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  Artigo 5.º
Âmbito subjetivo do apoio
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 21-A/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   -3ª versão: DL n.º 42/2022, de 29/06
   -4ª versão: DL n.º 85-B/2022, de 22/12

  Artigo 6.º
Pagamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 21-A/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 30-D/2022, de 18/04
   -3ª versão: DL n.º 42/2022, de 29/06
   -4ª versão: DL n.º 85-B/2022, de 22/12

  Artigo 7.º
Procedimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 21-A/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 85-B/2022, de 22/12

  Artigo 8.º
Financiamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 21-A/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2022, de 25/03
   -2ª versão: DL n.º 85-B/2022, de 22/12


CAPÍTULO IV
Apoios ao setor dos transportes
  Artigo 9.º
Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
3 - Determinar que, para efeitos do disposto no presente artigo, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e cujas empresas tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
4 - O apoio a que se refere o n.º 1 é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 10.º
Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes.

  Artigo 10.º-A
Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário
1 - Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
2 - Os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de Abril


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
c) [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]»

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.

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