DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Apoios ao setor dos transportes
| Artigo 9.º
Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem |
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é conferido a operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.
3 - Determinar que, para efeitos do disposto no presente artigo, se consideram equiparados a veículos de transporte de mercadorias por conta de outrem os veículos pronto-socorro que utilizem combustíveis fósseis, que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e cujas empresas tenham cumprido a comunicação prévia ao IMT, I. P.
4 - O apoio a que se refere o n.º 1 é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. |
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