DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ |
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Artigo 10.º
Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica |
1 - É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica - Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
2 - O apoio a que se refere o número anterior é assegurado pelo IMT, I. P., em montante e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes. |
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