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  DL n.º 28-A/2022, de 25 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 85-B/2022, de 22/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 30-D/2022, de 18/04
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 21-A/2023, de 28/03)
     - 4ª versão (DL n.º 85-B/2022, de 22/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 30-D/2022, de 18/04)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia
_____________________
  Artigo 14.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 24 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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