1 - Os coordenadores das unidades funcionais são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar;
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista;
c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde;
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública, nos termos da legislação aplicável para a designação da autoridade de saúde.
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas na área dos cuidados de saúde primários;
b) A competência técnica;
c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
3 - O coordenador da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º é designado pelo presidente da câmara municipal mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES sobre a adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no número anterior. |