1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., ou os estabelecimentos de saúde, S. P. A., podem candidatar-se ao reconhecimento de um ou mais Centros de Referência, nos termos legalmente previstos.
2 - Os Centros de Referência são qualquer serviço, departamento ou unidade de saúde reconhecido, nos termos do número seguinte, com o nível mais elevado de competências na prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em situações clínicas que exigem uma concentração de recursos técnicos e tecnológicos altamente diferenciados, de conhecimento e experiência, devido à baixa prevalência da doença, à complexidade no seu diagnóstico ou tratamento e/ou aos custos elevados da mesma, e que conduzem também formação pós-graduada e investigação científica nas respetivas áreas médicas.
3 - O reconhecimento como Centro de Referência é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência.
4 - Os Centros de Referência possuem regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da possibilidade de delegação. |