1 - São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
a) Definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da Direção Executiva do SNS, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, e demais alterações daí decorrentes, nomeadamente as orgânicas do Ministério da Saúde;
b) Estabelecimento do acréscimo do período normal de trabalho semanal e do acréscimo remuneratório correspondentes ao regime de dedicação plena, bem como da carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento, incompatível com o regime de dedicação plena, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 16.º;
c) Fixação do suplemento remuneratório a atribuir ao presidente e aos vogais do conselho clínico e de saúde dos ACES, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
2 - Até à aprovação das alterações legislativas e regulamentares previstas no número anterior, mantêm-se os diplomas atualmente em vigor em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei. |