Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 6.º
Princípios de regulação
Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência, tempestividade, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:
a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;
f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.

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