SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 9.º
Outros mecanismos de cooperação |
1 - As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.
2 - As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º |
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