Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 11.º
Medidas urgentes
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo 10.º e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.
4 - Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º

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