Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 14.º
Resolução de litígios transfronteiriços
1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.
3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.
5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º
6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.
7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º

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