Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________

SECÇÃO II
Direitos
  Artigo 20.º
Direitos
1 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:
a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º;
b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;
d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações.
2 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;
b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no artigo 161.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa