Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 23.º
Direitos de passagem
1 - Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é garantido o direito de:
a) Requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) Utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem observar o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e elaborar e publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um processo de expropriação.
4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.
5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.
6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados.
7 - No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

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