Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 37.º
Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN:
a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN;
b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os requisitos fixados nos respetivos regulamentos.
2 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º
3 - Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior.
5 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:
a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis;
b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.
6 - Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º

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