Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 38.º
Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências
1 - Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da concorrência.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve:
a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa;
b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir, definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação;
c) Propor ao Governo as condições a associar aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;
d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos.
3 - Compete à ARN submeter a proposta de decisão de limitação de direitos, nos termos dos números anteriores, à consulta pública prevista no artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores.
4 - Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.
5 - Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:
a) Promover a cobertura;
b) Assegurar a qualidade de serviço necessária;
c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis;
d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º
8 - No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.
9 - Sempre que concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, a ARN profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.
10 - A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º

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