SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 44.º
Concorrência |
1 - Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN e as outras autoridades competentes devem promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar ou propor à autoridade competente a adoção de medidas adequadas, nomeadamente:
a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;
b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;
c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;
d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;
e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º
4 - À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 21.º, 22.º e 46.º |
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