Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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SECÇÃO III
Espectro harmonizado
  Artigo 45.º
Calendário coordenado das atribuições
1 - A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns para autorizar a utilização daquele espectro.
2 - Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º
3 - O prazo previsto para uma faixa específica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo 34.º;
b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;
c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais;
d) Por motivos de força maior.
4 - A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos.
5 - O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias:
a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;
b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da referida faixa.
6 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.

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