Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 53.º
Acesso a números e serviços
1 - O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas comunicações internacionais.
2 - Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no território nacional devem garantir aos utilizadores finais:
a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia;
b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional gratuita.
3 - Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.
5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

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