Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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SECÇÃO II
Atribuição e utilização de recursos de numeração
  Artigo 54.º
Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração
1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.
2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos termos a definir por esta autoridade.
3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.
4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.
6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:
a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;
b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.
9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for necessário para garantir a sua utilização eficiente.
10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º

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