Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 55.º
Utilização extraterritorial de recursos de numeração
1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, e no n.º 5 do artigo 53.º
2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.
4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 181.º
5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º

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