Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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CAPÍTULO IV
Segurança e emergência
SECÇÃO I
Segurança e emergência
  Artigo 58.º
Segurança e emergência
1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.
2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;
c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;
d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.
3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.

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