Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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SECÇÃO II
Segurança das redes e serviços
  Artigo 59.º
Segurança das redes e serviços
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando, em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços.
2 - As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente tendo em conta o estado da técnica e atendendo à informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais, da União Europeia ou internacionais e às avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços.
3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ter em conta, no mínimo, todos os aspetos relevantes dos seguintes elementos:
a) Em matéria de segurança das redes e dos recursos, a segurança física e ambiental, a segurança do fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes;
b) Em matéria de gestão de incidentes de segurança, os procedimentos de gestão, a capacidade de deteção de incidentes de segurança, os relatórios e as notificações, as divulgações ao público e quaisquer outras comunicações relativas a incidentes de segurança;
c) Em matéria de gestão da continuidade operacional, a estratégia para a continuidade do serviço e os planos de contingência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres;
d) Em matéria de monitorização, auditorias e testes, as políticas de monitorização e de registo, os exercícios relativos aos planos de contingência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações de segurança e a monitorização da conformidade, tendo por base as normas, especificações ou recomendações nacionais, europeias e internacionais existentes sobre a matéria.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

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