Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 61.º
Medidas de execução
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas de execução às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes de segurança.
3 - Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto significativo, a ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se disponíveis:
a) O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;
b) A duração do incidente de segurança;
c) A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente de segurança;
d) A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;
e) A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso aos serviços de emergência.
4 - As medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 devem ser conformes com os atos de execução da Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 40.º do CECE e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter em consideração os documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao abrigo do disposto no CECE.
5 - A aprovação das medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 é objeto de parecer prévio vinculativo do CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no âmbito das suas competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço.
6 - A adoção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

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