Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 64.º
Instruções vinculativas e investigação
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.
2 - Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa