Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 70.º
Poderes da autoridade reguladora nacional
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;
b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas;
c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.

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