Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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CAPÍTULO III
Análise de mercado
  Artigo 73.º
Definição de mercados
1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:
a) A recomendação sobre mercados relevantes;
b) As linhas de orientação PMS;
c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 173.º, quando relevantes.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da recomendação sobre mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º

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