Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 74.º
Análise das características do mercado relevante
1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo 73.º, tendo em conta as linhas de orientação PMS.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.
3 - Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:
a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;
b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;
c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.
4 - Caso a ARN analise um mercado constante da recomendação sobre mercados relevantes, presume que estão preenchidas as condições estabelecidas no anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.
5 - Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, tendo em conta:
a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma concorrência efetiva;
b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;
c) Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e
d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.
6 - Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9, deve:
a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º;
b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado relevante.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário.
8 - Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.
9 - Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa