SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 76.º
Identificação de mercados transnacionais |
1 - Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos do CECE, na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º
2 - A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.
3 - A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º
4 - Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas. |
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