SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 78.º
Poder de mercado significativo |
1 - Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.
3 - Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados permitirem a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o seu poder de mercado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º |
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