Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 81.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:
a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.
4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.
5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º
6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.

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