SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ |
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Artigo 85.º
Obrigação de transparência |
1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas preexistentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação. |
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