Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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Artigo 93.º
Demonstração da orientação dos preços para os custos
1 - As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
2 - A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3 - A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.