Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 98.º
Separação funcional
1 - Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
2 - A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
3 - Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência efetiva e sustentável entre infraestruturas num prazo razoável;
c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar medidas destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.
4 - Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos:
a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial operacionalmente independente;
b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
5 - Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo 73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º

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