Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 101.º
Empresas exclusivamente grossistas
1 - Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:
a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;
b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais, em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.
2 - Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, apenas pode impor as obrigações:
a) Previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou
b) Relativas a preços justos, equitativos e razoáveis.
3 - Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo quando:
a) A qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos artigos 74.º a 94.º;
b) Com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais, caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.
4 - As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa