Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 105.º
Obrigações de itinerância localizada
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 103.º e do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.
2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;
b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas, equitativas e razoáveis;
c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e
d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente.
3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;
d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;
e) A inovação tecnológica;
f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro lugar.
4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

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