Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 107.º
Direitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

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