Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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CAPÍTULO V
Controlo regulatório nos mercados retalhistas
  Artigo 109.º
Controlos nos mercados retalhistas
1 - Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:
a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 5.º
2 - As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:
a) Não imponham preços excessivos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem serviços de forma injustificada.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
5 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

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