Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 113.º
Proteção dos utilizadores finais
1 - Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;
b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos do artigo 116.º;
c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas;
d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;
e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo 118.º;
f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;
g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos termos do artigo 122.º;
h) Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;
i) Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista;
j) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;
k) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;
l) Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;
m) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos do artigo 126.º;
n) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;
o) Resolver o contrato, nos termos do artigo 138.º;
p) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 139.º;
q) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 140.º;
r) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 141.º;
s) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 143.º;
t) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 146.º;
u) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;
v) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º
2 - Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos 120.º e 131.º a 133.º;
b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, nos termos do artigo 123.º;
c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 136.º;
d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 130.º;
e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 144.º;
f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 146.º

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