Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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SECÇÃO II
Transparência e obrigações de informação
  Artigo 116.º
Transparência e publicação de informações
1 - A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, são publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.
2 - Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público e, ainda, as informações a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.
3 - A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a que se refere o n.º 1.
4 - As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da respetiva publicação.

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