Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 118.º
Comparabilidade das ofertas
1 - A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:
a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo; e
b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º
2 - A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:
a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa;
b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos;
d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;
e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização;
f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;
g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;
h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas a consumidores, nos termos a definir pela ARN.
3 - As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.
4 - As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, ao abrigo do artigo 116.º, podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.

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