Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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SECÇÃO VI
Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números
  Artigo 140.º
Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
1 - Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.
2 - A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.
4 - A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.
5 - A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços.
6 - A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.
7 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do processo de mudança.
9 - Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente.
10 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.
11 - A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.

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