Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 25/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 141.º
Portabilidade de números
1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:
a) No caso de números geográficos, num local específico;
b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.
2 - A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a esses números.
4 - A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.
5 - Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa.
6 - Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um dia útil.
7 - Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos números na nova empresa.
9 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de portabilidade.
10 - Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.
11 - O reembolso a que se refere o número anterior pode ter um encargo para o utilizador final, desde que estipulado no contrato, proporcionado e baseado nos custos efetivamente suportados pela empresa que realiza o reembolso.
12 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa