Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
    LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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  Artigo 142.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:
a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;
b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;
c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento dos utilizadores finais.
2 - A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números portados.
3 - Compete à ARN estabelecer:
a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo pedido em contrário do utilizador final, nos termos do n.º 11 do artigo 140.º
b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 140.º e 141.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.
4 - A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de compensação previstos no número anterior.

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